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Comunicação Institucional

Comunicação Pública em Instituições Educacionais: Confiança, Democracia e Formação de Profissionais

Discussões abordam ética, transparência e formação de comunicadores para atuação em instituições públicas de ensino

A comunicação pública nas instituições educacionais de ensino constitui-se como elemento estratégico para a consolidação da confiança institucional, o fortalecimento da democracia e a formação de profissionais comprometidos com o interesse público. Em um contexto contemporâneo marcado por crescente desconfiança nas instituições e por profundas transformações no campo educacional, a comunicação deixa de ser apenas um instrumento operacional e passa a ocupar posição central na mediação entre Estado, instituições públicas de ensino e sociedade.

Dados da Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Econômico (OCDE) indicam que, em 2023, apenas 39% da população dos países membros declararam confiar em seus governos nacionais, revelando um desafio estrutural que afeta diretamente instituições públicas, inclusive as educacionais. No Brasil, embora haja sinais de recuperação entre 2022 e 2025, com aumento da confiança no Governo Federal de 26% para 38% — acima da média da América Latina e Caribe (35%) — e crescimento da confiança nos serviços públicos de 24% para 41%, e na educação, saltando de 30% para 45%, o cenário ainda exige políticas e práticas comunicacionais capazes de sustentar relações institucionais baseadas na transparência, na ética e na participação social.

Nesse contexto, a comunicação pública nas instituições educacionais deve ser compreendida à luz dos princípios constitucionais que regem a administração pública brasileira. A Constituição Federal de 1988 estabelece, em seu artigo 37, os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, que orientam todas as ações do poder público. A publicidade, nesse sentido, não se restringe à divulgação formal de atos administrativos, mas implica o dever de comunicar de forma clara, acessível e compreensível, garantindo à sociedade o direito à informação e à participação. Complementarmente, a Lei nº 12.527/2011, conhecida como Lei de Acesso à Informação (LAI), regulamenta o direito constitucional de acesso às informações públicas e impõe às instituições federais o dever da transparência ativa, ou seja, a divulgação espontânea de informações de interesse coletivo, sem necessidade de solicitação prévia. No âmbito educacional, essa legislação fundamenta a comunicação institucional como prática permanente de prestação de contas, divulgação de decisões, resultados acadêmicos e uso de recursos públicos.

A ética na comunicação pública emerge como eixo estruturante dessas práticas. Comunicar eticamente implica compromisso com a veracidade da informação, respeito ao interesse público, combate à desinformação e rejeição de práticas propagandísticas ou personalistas. No ordenamento jurídico brasileiro, a ética na administração pública é reforçada por instrumentos como o Decreto nº 1.171/1994, que institui o Código de Ética Profissional do Servidor Público Civil do Poder Executivo Federal, e pelo Decreto nº 9.203/2017, que dispõe sobre a política de governança da administração pública federal direta, autárquica e fundacional, enfatizando a integridade, a transparência e a prestação de contas. Para as instituições educacionais federais e estaduais, esses marcos normativos reforçam a necessidade de uma comunicação pública orientada por valores democráticos, que reconheça a sociedade como destinatária legítima da informação e não como mero público-alvo.

A transparência institucional, por sua vez, constitui um dos principais fatores associados à construção da confiança social. Pesquisas internacionais de confiança institucional indicam que a transparência e a clareza na comunicação são fatores determinantes para a confiança pública. O estudo internacional de percepção e tendências Edelman Trust Barometer (2024), por exemplo, aponta que mais de dois terços dos entrevistados globalmente esperam que governos e instituições expliquem claramente suas decisões e atuem de forma transparente para serem considerados confiáveis. No Brasil, além da LAI, a Lei nº 13.460/2017, que dispõe sobre a participação, proteção e defesa dos direitos do usuário dos serviços públicos, reforça o dever das instituições federais de informar, ouvir e responder aos cidadãos. Para as instituições educacionais, isso se traduz na necessidade de canais de comunicação acessíveis, linguagem clara, divulgação de critérios acadêmicos e administrativos e estímulo à participação da comunidade acadêmica e da sociedade civil.

As transformações contemporâneas no setor educacional intensificam a complexidade desse cenário comunicacional. Tendências como o ensino híbrido, a personalização da aprendizagem, o uso de inteligência artificial, o microlearning, as credenciais digitais, a expansão do ensino corporativo, a educação imersiva, a formação de comunidades de aprendizagem, os modelos de receita recorrente e a valorização das soft skills – habilidades comportamentais e socioemocionais relacionadas à forma como uma pessoa se comunica, se relaciona, toma decisões e lida com desafios – no mercado de trabalho exigem das instituições educacionais novas estratégias de comunicação.

Relatórios e diretrizes da UNESCO (2025) apontam que a rápida digitalização e a incorporação da inteligência artificial na educação transformam práticas pedagógicas e exigem abordagens políticas e éticas para garantir que essas tecnologias ampliem o acesso, promovam inclusão e respeitem direitos humanos no contexto educacional. A maioria dos especialistas consultados nesses documentos considera que a inteligência artificial terá impacto significativo nos currículos e na pedagogia, o que demanda comunicação institucional capaz de explicar essas transformações, promover debates e reflexões sobre seus limites éticos e seus impactos socioambientais e culturais, por exemplo.

Nesse ambiente digital e informacionalmente saturado, a proteção de dados pessoais torna-se dimensão central da comunicação pública. A Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (Lei nº 13.709/2018), conhecida como LGPD, estabelece diretrizes para o tratamento de dados por órgãos públicos, impondo limites éticos e legais à coleta, ao uso e à divulgação de informações. Para instituições educacionais federais, a observância da LGPD é indissociável de uma comunicação responsável, que assegure direitos fundamentais, preserve a confiança dos usuários e respeite a finalidade pública do tratamento de dados. De modo complementar, o Marco Civil da Internet (Lei nº 12.965/2014) estabelece princípios para o uso da internet no Brasil, como a proteção da privacidade, a liberdade de expressão e o acesso à informação, oferecendo base normativa para as práticas comunicacionais digitais das instituições de ensino.

Banner do III Congressode Comunicação Pública Sudeste (COMUNICA).

As discussões realizadas no III Congresso de Comunicação Pública Sudeste (COMUNICA), sob a temática “A comunicação pública no fortalecimento da democracia”, ocorrido nos dias 5 e 6 de fevereiro de 2026, na Câmara Municipal de Praia Grande, evidenciaram a centralidade desses temas para a consolidação da democracia. Promovido pela ABCPública, com apoio de instituições legislativas e de comunicação pública, o congresso reuniu comunicadores, jornalistas, gestores públicos e pesquisadores para abordagem de temas como a ética, transparência, combate à desinformação, formação profissional e democratização do acesso à informação. As explanações reforçaram a urgência de uma comunicação pública que vá além da divulgação institucional e se configure como prática permanente de diálogo, escuta e mediação social e, ainda, por promoções de debates sobre o tema.

Nesse sentido, a formação dos comunicadores que atuarão nas instituições educacionais assume papel estratégico. Os expositores do painel “Comunicação pública e universidade — quem formará os profissionais que atuarão nas assessorias dos órgãos públicos”, o Professor Dr. da Unisanta, Robson Bastos e a Professora Dra. na Umesp e na FGV LAW, Cilene Victor, reiteraram o que se observou durante o congresso: esses profissionais precisam dominar competências técnicas, mas também compreender profundamente seu papel social e democrático. Informar com rigor, contextualizar dados, construir narrativas educativas, estimular a participação social, respeitar a diversidade e atuar como agentes de combate à desinformação são atribuições centrais da comunicação pública educacional. As instituições federais e estaduais de ensino superior, como a Universidade Estadual de Campinas (Unicamp), desempenham função fundamental nesse processo formativo, ao articular ensino, pesquisa e extensão e ao se posicionar como referência em práticas comunicacionais alinhadas aos princípios do Estado Democrático de Direito.

Os desafios enfrentados pela comunicação pública nas instituições educacionais incluem a complexidade institucional, a multiplicidade de públicos, a saturação informativa, a incorporação de tecnologias emergentes e a insuficiência de formação especializada. Em resposta, estratégias como a comunicação integrada, o uso sistemático de dados e evidências, a transparência ativa, a formação continuada de comunicadores e a criação de mecanismos efetivos de participação social mostram-se fundamentais. Tais estratégias encontram respaldo nas políticas federais de governança pública e nos marcos legais que orientam a atuação do Estado brasileiro.

A Experiência da Faculdade de Educação da Unicamp

Na Faculdade de Educação da Unicamp, com uma equipe de Comunicação Institucional formada por servidores públicos, bolsistas e estagiários, tem-se atuado na promoção de práticas de comunicação pública eficazes, destacando-se ações como:

  • Criação de uma política de comunicação da Unidade voltada à compreensão de seus públicos internos e externos
  • Orientação para a atualização dos seus comunicadores;
  • Pesquisa aplicada sobre eficácia comunicacional;
  • Diálogo com a sociedade por meio de canais abertos;
  • Participação em eventos acadêmicos e profissionais;
  • Fomento à publicação de pesquisas sobre comunicação pública no campo educacional.

Essas iniciativas traduzem o comprometimento institucional, sobretudo, pela Direção que garante essa promoção voltada à construção de relações de confiança e à execução de práticas democráticas na comunicação interna e externa da instituição.

Assim, conclui-se que a comunicação pública nas instituições educacionais de ensino transcende a simples transmissão de informações. Ela se configura como prática estruturante da democracia, instrumento de construção de confiança institucional e espaço de formação cidadã. Ao adotar práticas éticas, transparentes, participativas e fundamentadas na legislação federal, as instituições educacionais fortalecem sua legitimidade social, contribuem para o desenvolvimento educacional e reafirmam seu compromisso com o interesse público. A comunicação pública de qualidade, ancorada em princípios constitucionais e legais, é, portanto, condição indispensável para a consolidação de instituições educacionais democráticas e socialmente responsáveis.

Referências

ABCPÚBLICA. Anais do III Congresso de Comunicação Pública Sudeste (COMUNICA). Praia Grande, 2026.

ALLIED MARKET RESEARCH. Corporate training Market by Training Program (Technical Training, Soft Skills, Quality Training, Compliance, Others Training Program) and Industries: Global Opportunity Analysis and Industry Forecast, 2024-2035. Wilmington, DE: Allied Market Research, 2025. Disponível em: https://www.alliedmarketresearch.com/press-release/corporate-training-market.html. Acesso em: 10/02/2026.

BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília, DF: Senado Federal, 1988.

BRASIL. Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011. Regula o acesso a informações. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 18 nov. 2011.

BRASIL. Lei nº 12.965, de 23 de abril de 2014. Marco Civil da Internet. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 24 abr. 2014.

BRASIL. Lei nº 13.460, de 26 de junho de 2017. Dispõe sobre a participação, proteção e defesa dos direitos do usuário dos serviços públicos. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 27 jun. 2017.

BRASIL. Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018. Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 15 ago. 2018.

BRASIL. Decreto nº 9.203, de 22 de novembro de 2017. Dispõe sobre a política de governança da administração pública federal. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 23 nov. 2017.

FÓRUM ECONÔMICO MUNDIAL. Future of Jobs Report. 2025.

MORDOR INTELLIGENCE. Virtual Reality in Education Market. 2024–2029.

OCDE. Trust in Government. Paris: OECD Publishing, 2023.

SYNESIS. A eficácia do conteúdo de microvídeo para melhorar os resultados de aprendizagem. 2025. Synesis — Revista do Centro de Teologia e Humanidades da Universidade Católica de Petrópolis. Petrópolis, UCP, 2009–. ISSN 1984-6754 (online). Disponível em: https://seer.ucp.br/seer/index.php/synesis. Acesso em: 09 fev. 2026.UNESCO. AI and Education: Protecting the Rights of Learners. Paris: UNESCO, 2025. Disponível em: https://www.unesco.org/en/articles/ai-and-education-protecting-rights-new-digital-reality. Acesso em: 09 fev. 2026.

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